A ABRAEMFAP apresentou Representação com pedido de medida cautelar contra o Pregão Eletrônico nº 145/2025 da Prefeitura de Avaré, em razão de exigências (sede em raio de 10 km, galpão de 700 m², painéis televisivos, GPS) capazes de restringir indevidamente a competitividade do certame.
A ABRAEMFAP apresenta Representação com pedido de concessão de medida cautelar em face do Edital do Pregão Eletrônico nº 145/2025, certame promovido pela Prefeitura Municipal de Avaré, cujo objeto consiste no registro de preços para eventual contratação de empresa especializada na prestação de serviços continuados de mecânica, elétrica, funilaria, pintura, borracharia, retífica, usinagem e solda, com fornecimento de peças e agregados, incluindo o gerenciamento da frota municipal.
No caso concreto, merece especial atenção a exigência editalícia que condiciona a participação das licitantes à manutenção de sede operacional localizada em raio máximo de 10 km da Garagem Municipal, requisito que se soma a outras condições igualmente restritivas, tais como a obrigatoriedade de disponibilização de galpão com área mínima de 700 m², a instalação de painéis televisivos de grande porte, a utilização de equipamentos de rastreamento via GPS, bem como a indicação de responsável técnico com dedicação ampliada.
A conjugação desses requisitos revela um conjunto de condicionantes que ultrapassa as exigências ordinariamente necessárias à execução do objeto contratado, impondo ônus estruturais relevantes aos potenciais interessados. Diante disso, impõe-se o exame da motivação administrativa que fundamentou cada uma dessas exigências, em observância ao regime jurídico das contratações públicas, que consagra os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da ampla competitividade, vedando a imposição de condições restritivas que não se mostrem devidamente justificadas.
Com efeito, tais condicionamentos demandam esclarecimento prévio, na medida em que representam medidas atípicas e potencialmente excepcionais no âmbito de contratações voltadas à manutenção de frota e fornecimento de peças, setores tradicionalmente caracterizados pela pulverização de fornecedores e pela atuação de redes credenciadas, muitas vezes estruturadas em modelos operacionais descentralizados e informatizados, capazes de atender à Administração sem a necessidade de concentração física das operações em um único estabelecimento de grande porte.
Nesse contexto, a manutenção das exigências editalícias nos moldes atualmente previstos pode resultar em indevida restrição à competitividade do certame, circunstância que demanda apuração prévia por esta Corte de Contas, a fim de verificar a existência de fundamentação técnica e administrativa idônea que justifique a adoção de tais requisitos.
Diante do exposto, considerando a proximidade da data designada para a abertura da sessão pública, prevista para 02 de dezembro de 2025, e com fundamento nos artigos 53, parágrafo único, inciso 10, 219-A e 219-B, parágrafo único, do Regimento Interno, requer-se a concessão de medida cautelar para determinar a suspensão do Pregão Eletrônico nº 145/2025, promovido pela Prefeitura de Avaré, determinando-se à autoridade responsável que se abstenha de praticar quaisquer atos tendentes à continuidade do procedimento licitatório até a deliberação definitiva desta Corte.
Ressalva-se, contudo, a hipótese de eventual anulação ou revogação do certame pela própria Administração, circunstância que, caso venha a ocorrer, deverá ser imediatamente comunicada nos presentes autos, com a respectiva comprovação de publicidade do ato administrativo.
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