ABRAEMFAP alerta fornecedores: Administração Pública não pode impor banco para pagamento de contratos
A ABRAEMFAP iniciou nova frente de acompanhamento institucional contra editais e contratos que obrigam empresas fornecedoras a abrir conta em banco previamente escolhido pelo órgão contratante. Entenda por que a prática é juridicamente questionável.
A ABRAEMFAP — Associação Brasileira das Empresas Fornecedoras da Administração Pública — iniciou nova frente de acompanhamento institucional contra práticas adotadas em editais, contratos e rotinas administrativas que obrigam empresas fornecedoras do Poder Público a abrir conta corrente em banco previamente escolhido pelo órgão contratante.
Para a entidade, a Administração Pública pode organizar seus procedimentos internos de pagamento, utilizar sua instituição financeira conveniada e estabelecer regras claras de liquidação da despesa. O que não se mostra juridicamente aceitável é transformar a escolha do banco do fornecedor em condição obrigatória para participar de licitação, assinar contrato ou receber valores decorrentes de bens fornecidos e serviços prestados.
Uma preocupação que não é isolada
A preocupação da ABRAEMFAP não é isolada: a prática vem sendo questionada por órgãos de controle e por especialistas em contratações públicas justamente por atingir um ponto sensível das relações entre empresas e governo — a liberdade do contratado de organizar sua vida bancária e financeira sem imposição indevida de terceiros estranhos ao objeto contratado.
Em análise anterior, o Tribunal de Contas do Estado de Goiás enfrentou situação semelhante e concluiu que exigir conta em banco específico como critério de habilitação restringe a competitividade. O entendimento reforça que, mesmo quando o órgão público centraliza sua movimentação financeira em determinada instituição, isso não impede que o pagamento seja transferido posteriormente para a conta indicada pelo fornecedor.
A diferença é simples
Na avaliação da ABRAEMFAP, a diferença é simples: uma coisa é o órgão público pagar por meio do banco com o qual mantém relacionamento institucional; outra, muito diferente, é obrigar a empresa privada a abrir conta nesse banco para conseguir receber aquilo que lhe é devido.
Essa imposição pode gerar distorções relevantes. Além de aumentar a burocracia para fornecedores, especialmente micro, pequenas e médias empresas, a exigência pode criar uma vantagem indevida para instituições financeiras específicas, formando uma base de clientes obtida não por livre escolha de mercado, mas por condicionamento administrativo.
A entidade entende que fornecedores da Administração Pública não podem ser tratados como clientela obrigatória de bancos definidos pelo Poder Público.
Serviço bancário não integra o objeto licitado
A relação principal entre empresa e Administração é o fornecimento do produto, a prestação do serviço ou a execução do contrato. A contratação de serviços bancários não integra, como regra, o objeto licitado e não deve ser imposta ao particular como requisito paralelo.
A ABRAEMFAP também alerta que cláusulas desse tipo podem atingir a isonomia entre concorrentes: empresas que já possuem relacionamento com o banco indicado pelo edital passam a ter vantagem operacional sobre aquelas que trabalham com outras instituições. Já as empresas que não desejam abrir nova conta bancária, por razões internas, comerciais, contábeis ou de compliance, acabam submetidas a uma exigência sem relação direta com sua capacidade de executar o contrato público.
A solução equilibrada
Para a entidade, a solução equilibrada é permitir que cada fornecedor indique a conta bancária de sua preferência para recebimento dos valores, inclusive por transferência, PIX, ordem bancária ou outro meio regular disponível.
Esse caminho preserva a organização financeira da Administração, mas também respeita a liberdade empresarial e evita favorecimento indireto a instituições financeiras.
Acompanhamento institucional e medidas cabíveis
A ABRAEMFAP informa que pretende acompanhar editais, contratos, atas de registro de preços e rotinas administrativas que contenham esse tipo de exigência. Quando identificada a imposição de abertura ou manutenção de conta em banco específico como condição para contratar ou receber, a entidade poderá adotar medidas institucionais, administrativas e, se juridicamente cabível, medidas judiciais coletivas para preservar a liberdade dos fornecedores e a regularidade das contratações públicas.
A atuação da entidade não busca interferir na gestão financeira legítima dos órgãos públicos, nem criar privilégio para fornecedores. O objetivo é garantir que a Administração Pública contrate com transparência, impessoalidade e respeito à livre concorrência, sem impor obrigações bancárias que não tenham relação necessária com o objeto contratado.
"Empresa que vende ao governo deve cumprir o contrato, entregar corretamente, observar prazos, qualidade e responsabilidade. Mas não pode ser obrigada a contratar serviço bancário de uma instituição escolhida pelo órgão público para receber por aquilo que já executou."
(afirma a ABRAEMFAP)
O que o fornecedor deve fazer
A entidade orienta empresas fornecedoras da Administração Pública a verificarem editais e contratos antes da assinatura, especialmente cláusulas de pagamento, habilitação e execução contratual. Caso exista obrigação de abertura de conta em banco determinado, a recomendação é que o fornecedor documente a ocorrência e busque orientação técnica antes de aceitar a imposição como se fosse uma exigência normal ou inevitável.
Para a ABRAEMFAP, combater essa prática é também proteger a qualidade das contratações públicas: quanto menos exigências artificiais houver nos editais, maior tende a ser a participação de empresas qualificadas, maior a competição e melhores as condições para que o Poder Público contrate com eficiência, segurança e respeito ao interesse público.
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